Companheiras e companheiros. Sabemos a forma como o governo ameaça aqueles que se organizam e lutam contra os planos de sucateamento da educação pública.
Para tanto, resgatamos alguns documentos que tratam sobre as manifestações de organização da classe, reuniões, direito a greve e aula de 30 minutos.
O SINTE/SC ESCLARECE:
Diante de uma série de dúvidas
advindas a paralisação da Categoria do Magistério, sobretudo pela pressão dos
aparelhos estatais da área da educação (SED/SC e GERED’s) e Governo Estadual
ameaçando com exoneração dos/as professores/ em Estágio probatório ou de
demissão de professores ACT’s para que não participem do movimento grevista,
informamos que como já foi amplamente divulgado na Paralisação de 2011, a Greve
dos Trabalhadores do Magistério tem proteção constitucional. Trata-se de um
movimento justo e constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores
públicos e privados, nos termos do art. 9º e do art. 37, VII da Constituição
Federal, garantida pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção n. 708).
Ressaltamos também, que a greve
representa a reivindicação justa e legítima pela aplicação da Lei do Piso
Nacional, já declarada constitucional pelo STF (ADI n. 4167) e o que se
pretende, na verdade, é o cumprimento das promessas do Governo Estadual, no
sentido de que passaria a assegurar a aplicação da Lei do Piso Nacional na
carreira do Magistério Estadual, e a descompactação da tabela salarial, o que
infelizmente não aconteceu. Não há na greve qualquer excesso ou ilegalidade. Há
sim a busca dos legítimos direitos da categoria do magistério.
O SINTE/SC afirma que todos os
trâmites e procedimentos necessários para a regular no caso de deflagração de
greve serão integralmente observados, inclusive, com a prévia notificação do
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e do Excelentíssimo Senhor Secretário
de Estado da Educação, como manda a lei o que a torna legal e legítima!
Nesse sentido, qualquer ameaça,
representa clara e inegável ofensa ao direito de greve, com direta ofensa à
Constituição Federal que, ninguém poderá ser demitido (Trabalhador efetivo/estável)
ou dispensado (Professor ACT), por conta de “faltas de greve”.
A “falta de greve” não é uma
falta comum (injustificada). Não caracteriza, portanto, “abandono de cargo”
para fins de demissão. Segundo vários precedentes judiciais, o abandono de cargo,
para fins de demissão, exige a comprovação de que o servidor teve a intenção de
abandonar o serviço público (anumus abandonandi). Segue, apenas para
exemplificar, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ESPECÍFICO
NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 132, INC. II, E 138 DA LEI 8.112/90. PEDIDOS DE LICENÇA
POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE E DE RECONSIDERAÇÃO DO ATO QUE NEGARA
CESSÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Não aguento mais ouvir esses bordões: companheiros e companheiras, professores e professoras....
ResponderExcluirBoa noite. Não tem problema, podemos mudar a forma de tratamento. Apesar de ser uma forma classista de tratarmos nossos iguais. Mas entendemos que também existe um desgaste, por conta dos últimos anos. O importante, o essencial é que todos participem da luta. Neste dia 24 temos assembleia estadual e sua presença é fundamental.
ResponderExcluirObrigado pelo contato. Um abraço. Até logo.