Primeiro
é importante salientar que a realização de concurso de ingresso é uma luta
histórica do magistério e do SINTE/SC, logo esta 3ª chamada do concurso
realizado em 2012, é mais uma vitória neste sentido. Vale ressaltar que a
chamada no meio do ano letivo foi uma opção do Governo.
Para o
SINTE/SC este é um ato equivocado, pois o mesmo poderia ocorrer no final do ano
letivo e as vagas já poderiam ter sido oferecidas para ingresso e lotação
dos/as aprovados/as em 2013, o que evitaria transtornos nas escolas e a
demissão dos ACTs em um período de difícil recontratação.
Entretanto,
o Governo que tem o poder arbitrário e pode fazer a chamada dos/as aprovados/as
a qualquer tempo, seguindo os procedimentos estabelecidos em lei tais como:
· Proporcionar a alteração de carga horária para os
efetivos na unidade escolar;
· Realizar o concurso de remoção.
Neste
contexto, mais uma vez os/as professores/as ACTs acabam sendo prejudicados/as,
pois a Lei complementar 456/09 estabelece as condições para a perda da vaga
pelos ACT’s:
Art. 13.
Ao professor admitido em caráter temporário poderá ser concedida dispensa nas
seguintes hipóteses:
I – a
pedido do professor admitido em caráter temporário;
II – a
qualquer tempo, quando a vaga excedente ou vinculada for ocupada por professor
efetivo;
III –
quando ocorrer extinção de escola ou alteração de matrícula proveniente da
reenturmação que importe em diminuição do número de aulas em unidade escolar;
IV – a
título de penalidade, resultante de processo disciplinar;
V – por
abandono ao serviço sem justificação, quando decorridos mais de 3 (três) dias
consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados de ausência.
§ 1º A
dispensa a pedido deverá ser apresentada pelo interessado à chefia imediata, com
5 (cinco) dias de antecedência para contrato com prazo de até 30 (trinta) dias,
e 10 (dez) dias de antecedência para contrato com prazo superior.
§ 2º Caso
a dispensa ocorra nos termos do inciso IV deste artigo, será resguardado ao
professor admitido em caráter temporário o direito à ampla defesa.
1) a
lotação por concurso; 2) remoção ou retorno a vaga dos efetivos.
O Art. 14
desta mesma Lei garante indenização de 8% (oito por cento) de retribuição
pecuniária a ser recebida pelo/a professor (a) por mês trabalhado. Não é
concedida a indenização ao/a professor/a que for nomeado/a por concurso ou
novamente admitido como ACT em outra vaga, por prazo inferior a 30 (trinta)
dias.
O
SINTE/SC já cobrou do Governo ações no sentido de buscar o mais rápido possível
a recontratação, em outra vaga, dos/as professores/as demitidos em função desta
chamada de ingresso e a resposta dada pela SED é de que os mesmos terão que
participar da chamada pública.
Precisamos
mobilizar a categoria para pressionar o Governo no sentido de impedir que
estes/as trabalhadores/as, que tiveram seus contratos de trabalho rompidos,
fiquem desempregados o resto do ano letivo.
Nossa luta
sempre foi e sempre será pela realização concurso de ingresso, para que
possamos chegar aos 10% de professores ACTs, o número adequado para que estas
distorções não continuem ocorrendo, pois existem muitas vagas excedentes em
todo o estado.
Alertamos
também que o último concurso para Assistente de Educação (AE) e Assistente
Técnico Pedagógico (ATP), foi realizado em 2005, e muitas escolas estão sem
estes/as trabalhadores/as ou com um número insuficiente destes/as profissionais
que são indispensáveis para o bom funcionamento das unidades escolares.
Para
debater a situação o SINTE/SC está realizando encontros regionais específicos
de cada setor, por isso convocamos aos/as professores/as ACT’s e Especialistas
que participem dos encontros promovidos por suas regionais e venha debater
conosco as suas necessidades, participem dos encontros de ACT’s e Especialistas.
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