Muitos trabalhadores (as) tem
dúvidas em relação as faltas de greve, paralisações e faltas
injustificadas. Instalou-se um mito de quem falta na sexta feira recebe
um desconto de três dias, contando o sábado e domingo. Após uma consulta
ao Departamento Jurídico do SINTE, segue o esclarecimento em ofício na
íntegra.
Do: Departamento Jurídico
Para: Diretoria Executiva do SINTE/SC e Diretor da Secretaria Adjunta de Organização e Interior - Norte
Assunto: Faltas Injustificadas e Contagem de Final de Semana e Feriado.
Prezados Companheiros,
A Assessoria Jurídica do SINTE/SC (CRISTÓVAM &
PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS) procedeu a uma detida análise da
consulta formulada pela Diretoria Executiva do SINTE/SC, acerca da
contagem dos dias de final de semana e feriados como faltas
injustificadas.
Inicialmente, cabe asseverar, conforme Título IX do Estatuto do
Magistério Público Estadual de Santa Catarina – Lei n° 6844/86 – c/c
artigo 4º da Lei Complementar 1.139/92, que a jornada do membro do
magistério público estadual pode ser de 10 (dez), 20 (vinte), 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a carga horária
curricular dos estabelecimentos de ensino, com exceção dos especialistas
em assuntos educacionais, consultores educacionais e assistentes
técnico-pedagógicos cuja carga horária pode ser de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas semanais.
O registro da frequência deve ser diário e mecânico,
ou por outra forma que vier a ser adotada nos casos indicados por
regulamento (art.206). Todo o servidor do magistério deve cumprir
rigorosamente seu horário de trabalho previamente estabelecido, sob pena
de receber faltas injustificadas e, dependendo do número de faltas,
estar sujeito a sanções disciplinares, inclusive a pena de demissão,
caso falte ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze)
meses.
Pois bem, o artigo 208 do Estatuto do Magistério Público Estadual dispõe, in verbis:
Art.
208 - As faltas ao serviço por motivos particulares não serão
justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e
domingo, ou feriado, quando intercalados.
Parágrafo
único - Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as faltas
decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho
ou o dia de ponto facultativo.
Da análise do preceito normativo supratranscrito,
infere-se que para que os dias do final de semana ou feriados sejam
computados como faltas injustificadas, o servidor deve faltar
injustificadamente ao serviço no dia imediatamente anterior e posterior
ao final de semana ou feriado.
Caso o servidor falte ao serviço público
injustificadamente em uma sexta feira e volte a exercer suas atividades
laborais diárias regularmente na segunda feira, o final de semana não
deve ser computado como falta injustificada. No mesmo sentido, se o
servidor faltar injustificadamente no dia imediatamente anterior a um
feriado e voltar a laborar no dia seguinte, o feriado não deve ser
computado como falta injustificada.
Importante consignar que a redação do artigo 208 da
Lei n°6844/86 não é indubitável, de modo que comporta algumas
interpretações. Entretanto, após deliberarmos sobre o assunto,
concluímos que o final de semana e os feriados só podem ser computados
como faltas injustificadas quando precedidos e sucedidos de outras
faltas injustificadas.
Sem mais para o momento, e esperando ter contribuído no
deslinde das dúvidas consultadas, colocamo-nos à disposição para outras
informações necessárias. Apresentamos votos de consideração e apreço.
Florianópolis, 03 de setembro de 2013.
Marcos Rogério Palmeira José Sérgio da Silva Cristóvam
OAB/SC 8.095 OAB/SC 16.298
Felipe Roeder da Silva
OAB/SC 32.650
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