Orientações Sinte Joinville

Orientamos aos Profissionais do Magistério que assinem o documento em anexo como resposta à normativa da SED que determina o cumprimento da hora atividade como hora relógio. Após assinado pelos profissionais da escola, encaminhar ao SINTE Joinville para ser assinado e encaminhado a todas as entidades e autoridades.
Lembramos que tal iniciativa partiu dos profissionais da Escola Paulo Medeiros.
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Joinville, 9 de fevereiro de 2012.


Para o Sr.
Governador do Estado de Santa Catarina

Com cópia para:

Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Conselho de Educação do Estado de Santa Catarina
Gerência Regional de Educação de Joinville
Direção do Colégio Estadual Dr. Paulo Medeiros
Representante do Ministério Público da Comarca de Joinville


Assunto:

Jornada de trabalho do magistério estadual

Considerando que o governo do Estado de Santa Catarina, através de instrução normati-va tem orientado as direções das escolas estaduais, para que neste início de ano letivo de 2012, estabeleçam a mudança de critério da hora-aula para a hora-relógio;

Considerando que tal mudança consiste em um aumento real da jornada de trabalho, sem aumento de salário, em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial do inciso VI do art. 7º da Constituição Federal de 1988;

Considerando que a LDB em seu art. 12, inciso III deixa claro o entendimento nacional de que o regime de trabalho dos profissionais da educação é norteado por dias letivos e horas-aula;

Considerando que no Estado de Santa Catarina é direito pacificado de que os trabalha-dores em educação tem regime de hora-aula, que consiste em aulas de 45 minutos;

Considerando que a Lei Federal n. 11.738, de 28 de outubro de 1992 (Plano de Carreira do Magistério), é clara quando afirma que apesar da carga horária, existe uma carga horária da unidade, ou seja, que em Santa Catarina é de 45 minutos;

Considerando que o Governo do Estado não cumpre a Lei do Piso Nacional (Lei Fede-ral n. 11.738, de 16 de julho de 2008) também no que se refere ao limite máximo de horas-aula em sala de aula;

Considerando que a política de governo deveria ser a de valorização salarial e de permanente incentivo à formação dos professores, o indevido acréscimo da carga horária dos trabalhadores em educação, tal como proposto, através da transformação da hora-aula de 45 minutos em hora- relógio de 60 minutos, vai exatamente na contramão da política vista como de preocupação com a educação


REIVINDICAÇÃO

Pelos motivos acima citados o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Santa Catarina – SINTE – Regional Joinville, juntamente com os profissionais em educação da unidade escolar mencionada que firmam este documento, reivindica a continuidade da prática educacional tradicional e histórica da hora-aula de 45 minutos, com a imediata suspensão da instrução normativa governamental que pretende instituir o retrocesso tratado neste expediente.

Assinam:


Professora Clarice Erhardt

Coodenadora do Sinte Regional Joinville


Trabalhadores da Unidade Escolar – (incluir nome da Escola) - Joinville:
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[1] Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: (...) III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;

Art. 4º O regime de trabalho do professor é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de acordo com a carga horária curricular da unidade escolar (...)


Art. 2º (...) § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

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