STF publica acórdão sobre piso salarial do magistério

Não há mais desculpas para descumprimento da Lei 11.738

A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional e reforça as orientações da CNTE condizentes à sua correta aplicação, recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre o PSPN.

Sobre a possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor público interpor embargos de declaração à decisão do STF, alegando possíveis obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes protelatória, e única possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente.

Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da Lei, por improbidade administrativa.

Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário local.


Atenciosamente,

ROBERTO FRANKLIN DE LEÃO
Presidente

Comentários

  1. Agora que saiu o tal famigerado acórdão do STF vamos perscrutar como se comportam os desobedientes da lei e o que acontece com eles. Se a lei é para ser seguida por todos. Como fica o estado protelatório do governo catarinense em prejuízo da classe do magistério?
    Haverá lei condenatória de ressarcimento pela irresponsabilidade do sr. Colombo?
    Isto é ou não é improbidade administrativa arquitetada pelo sr. Colombo e seus asseclas?
    É imprescindível o engajamento da comunidade e das instituições de fato e direito, para podermos debelar esse caos corruptivo que está instalado no estado que não podemos ter como de direito!
    É mister o desvelo das mazelas incrustradas nas esferas do governo de Santa Catarina.
    Esse clima de opressão, pessoas em setores que não sabem nem o que fazem, os ditos cabides de empregos. Tem-se que moralizar o governo. Aí sim, sobrará dinheiro para reverter ao labutador povo catarinense, principalmente no que concerne o pagamento do PISO SALARIAL.
    Chega de achismos e irresponsabilidades em todos os setores do governo.
    Tenhamos um pouco de vergonha e discernimento para podermos legar cidadania às novas gerações que passam todos pela EDUCAÇÃO PÚBLICA, GRATUITA, DE QUALIDADE E ACESSÍVEL A TODOS.
    Abraços.
    "OS PODEROSOS PODEM ESMAGAR AS ROSAS, MAS NÃO PODERÃO DETER O RESPLENDOR DA PRIMAVERA."

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